PROJETO DE LEI N.º 015/E/20, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

Dispõe sobre a criação do programa "FAMÍLIA ACOLHEDORA” que visa o acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco, e dá outras providências.

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1.º - Fica instituído o programa "Família Acolhedora", como parte inerente da política de atendimento de assistência social do Município de Herveiras, que visa dar abrigo provisório a crianças e adolescentes de ambos os sexos, moradores do Município de Herveiras, na faixa etária de  0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, que tenham seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.

 

§ 1.º - A colocação da criança ou do adolescente na família integrante do programa "Família Acolhedora" de que trata o caput se dará através da modalidade acolhimento e é de competência exclusiva do Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul/RS.

 

§ 2.º - A criança ou adolescente acolhido receberá:

I - atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas existentes;

II - acompanhamento psicossocial pelo programa "Família Acolhedora";

III - estímulo, fortalecimento e reconstrução dos vínculos familiares rompidos apoio para a reestruturação familiar visando o retorno dos acolhidos, sempre que possível;

IV - permanência com irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.

 

Art. 2.º - O Programa Família Acolhedora fica vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, órgão responsável pela coordenação, execução e avaliação do programa.

 

Art. 3.º – O Programa integrará ao Plano Plurianual de Assistência Social, garantindo proteção integral às crianças e adolescentes, além de:

I - proporcionar ambiente sadio à convivência familiar e comunitária;

II - proporcionar melhores condições de socialização;

III - acompanhar a frequência da criança ou adolescente à escola e nos programas sócio-assistenciais;

                       IV - mobilizar a rede em torno da família vulnerabilizada em busca de alternativas para a melhoria do convívio familiar e comunitário;

                       V - assegurar o convívio com a família biológica criando possibilidade de retorno à família de origem;

VI - garantir o direito a vida e à saúde, bem como o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência;

VII - viabilizar o retorno da criança ou do adolescente à sua família de origem ou a colocação em família substituta, se for o caso.

Parágrafo único - A colocação em família substituta de que trata inciso VII dar-se-á através das modalidades de tutela, guarda ou adoção sendo os procedimentos de competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com a cooperação da equipe do Programa e do Conselho Tutelar. 

 

CAPÍTULO II

DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO

 

Art. 4.º - A colocação da criança ou adolescente no serviço de acolhimento no programa "Família Acolhedora" trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da expedição de Guia de Acolhimento, nos termos do Art. 101, § 1.º e 3.º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

Parágrafo único - A manutenção do acolhido na família acolhedora após a maioridade, dependerá de parecer técnico do grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumento próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 18 (dezoito) anos e 11(onze) meses, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2.º do Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

 

Art. 5.º - Fica instituída a Bolsa Auxílio para a família acolhedora inserida no serviço de acolhimento do programa "Família Acolhedora", custeada com recursos da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Herveiras.

 

§ 1.º - A Bolsa Auxílio corresponde ao valor repassado à família acolhedora, relativo a cada criança ou adolescente sob seu acolhimento, cujo valor será concedido a partir do primeiro dia que assumir a responsabilidade do abrigo da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento.

 

§ 2.º - Todos os casos de acolhimento familiar, bem como de concessão de Bolsa Auxílio, estarão condicionados aos limites da decisão judicial da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Sul.

 

§ 3.º - A Bolsa Auxílio destina-se ao suprimento das necessidades da criança ou adolescente inserida no serviço de acolhimento no programa "Família Acolhedora", com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas, respeitando-se o direito à convivência familiar e comunitária.

 

§ 4.º - O valor da Bolsa Auxílio será de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para crianças ou adolescentes na faixa etária de 0(zero) a 11(onze) anos e 11(onze) meses e de R$ 1.000,00 (um mil reais) para crianças ou adolescentes na faixa etária de 11(onze) anos e 11(onze) meses a 17(dezessete) anos e 11(onze) meses, e, excepcionalmente, até 18 (dezoito) anos e 11(onze) meses, por criança ou adolescente acolhido, reajustado anualmente pelo índice INPC, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora.

 

§ 5.º - Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 ½ (uma e meia) Bolsa Auxílio, consideradas as seguintes situações:

I – usuários de substâncias psicoativas;

II – portadoras do vírus HIV;

III – diagnosticadas com neoplasia (Câncer);

IV – com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;

V – excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, portadores de doenças degenerativas e psiquiátricas.

 

§ 6.º - As situações elencadas no Art. 3.º, § 5.º, incisos I, II, III, IV e V, serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.

 

§ 7.º - Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa Auxílio proporcional aos dias de acolhimento.

 

Art. 6.º - As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta judicial, e será utilizado e administrado pela família acolhedora, visando dar atendimento as necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.

Parágrafo único - No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou outro Benefício Previdenciário, a partir do momento em que o respectivo valor seja utilizado e administrado pela família acolhedora, o valor da Bolsa Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no Art. 5.º, § 4.º.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS

 

Art. 7.º - A inscrição e a seleção do interessado em participar do programa "Família Acolhedora" dar-se-á da seguinte forma:

I – Preenchimento de Formulário de Inscrição;

II – Apresentação de documentos;

III – Comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade de família acolhedora.

Parágrafo único - O processo de inscrição e seleção ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a necessidade do Serviço.

 

 

Seção I

Do Preenchimento do Formulário de Inscrição

 

Art. 8.º - O preenchimento do Formulário de Inscrição da Família Acolhedora será no departamento de gestão, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, responsável pela coordenação, execução e avaliação do Programa.

 

Seção II

Da Apresentação da Documentação

 

Art. 9.º - É obrigatória a entrega sob protocolo, na sede do serviço da Família Acolhedora, de fotocópia autenticada dos seguintes documentos:

I –  Documento de Identificação com foto, de todos os membros da família;

II –  Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;

III – Título de Eleitor do domicílio eleitoral do município de Herveiras;

IV – Comprovante de Residência;

V – Certidão de Antecedentes Criminais dos membros da família acolhedora maiores de idade;

VI – Comprovação de atividade remunerada, de pelo menos um membro da família, ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar;

VII – Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);

VIII – Atestado médico comprovando saúde física e mental dos responsáveis;

IX – Número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa Auxílio.

 

 

Seção III

Da Comprovação de Compatibilidade – Família Acolhedora

 

Art. 10 - A compatibilidade para ingressar no programa "Família Acolhedora", será comprovada através dos seguintes requisitos:

I – Ser o responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restrição quanto ao sexo e estado civil;

II – Obter a concordância de todos os membros da família;

III – Residir no mínimo há 2 (dois) anos no Município de Herveiras;

IV – Ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecer proteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade;

V – Ter parecer Psicossocial favorável, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço de família acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnico operativos, conforme disposto em protocolo próprio aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 11 - A seleção entre as famílias inscritas será feita através de entrevista psicológica e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do programa "Família Acolhedora".

 

§ 1.º - A entrevista psicológica, bem como o estudo social, feitos através de visita domiciliar, envolverá todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.

 

§ 2.º - Após a emissão de parecer psicológico e de estudo social favorável à inclusão no Programa, a família assinará Termo de Adesão ao programa "Família Acolhedora".

 

Art. 12 - Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família assinará um Termo de Adesão ao programa "Família Acolhedora", juntamente com a coordenação e o gestor da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social.

 

Art. 13 - O serviço prestado pelas famílias acolhedoras é de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o Município de Herveiras.

 

Art. 14 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:

I – solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do serviço, um prazo para efetivação do desligamento, que será de no mínimo 90 (noventa) dias;

 

II – descumprimento de quaisquer dos requisitos, estabelecidos no Art. 10 desta Lei, comprovado por meio de Parecer Técnico, expedido pela equipe interdisciplinar do serviço.

§ 1.º - Caso o desligamento ocorra com base no inciso II do Art. 10, a família acolhedora assinará um Termo de Descredenciamento.

 

§ 2.º - Em ambos os casos, o desligamento somente ocorrerá após autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

 

§ 3.º - Nos casos de desligamento, a criança ou adolescente será inserida em outra família acolhedora, mediante avaliação da equipe multidisciplinar, ou determinação judicial, ouvido previamente o Ministério Público.

 

Art. 15 - A família acolhedora poderá acolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de irmãos.

 

§ 1.º - Somente quando a criança ou adolescente for desacolhido, a família acolhedora poderá novamente acolher outra criança ou adolescente.

 

§ 2.º - As famílias acolhedoras já incluídas no serviço poderão continuar acolhendo as crianças e adolescentes que estão sob sua responsabilidade, sendo que no caso de transferências ou novos acolhimentos será observado o caput deste artigo.

 

§ 3.º - Nos casos de acolhimento de grupo de irmãos, e outros acolhidos na mesma família acolhedora já existente, será priorizada a avaliação psicossocial visando a possível transferência para outra família no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16 - A inserção em família acolhedora somente pode ser realizada com parecer prévio de indicação da equipe interdisciplinar ou por meio de decisão judicial, ouvido o Ministério Público.

 

§ 1.º A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da criança e/ou adolescente pela família acolhedora.

 

§ 2.º A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do serviço.

 

Art. 17 - As famílias acolhedoras, extensas e de origem receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças ou adolescentes.

 

Art. 18 - No caso de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos para adoção, é vedada a adoção dos mesmos pela família que o acolheu através do presente programa "Família Acolhedora", enquanto permanecer no Programa.

Parágrafo único - Nenhuma família inscrita no programa "Família Acolhedora" poderá participar em processo de adoção, enquanto permanecer no mesmo, salvo decisão judicial.

 

Art. 19 - As famílias inscritas ficarão em uma lista de cadastro reserva, onde será equiparada ao perfil do acolhido, podendo haver alterações na listagem conforme especificidade e avaliação da equipe técnica.

Parágrafo único – caso a família acolhedora se recuse em receber o acolhido, sem justificativa plausível, acarretará seu desligamento imediato do programa "Família Acolhedora", estando sujeitos as penalidades previstas em lei.

 

Art. 20 - Em caso da família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de violência, perigo ou risco, será responsabilizada na forma da lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Art. 21 - Compete à família acolhedora:

I – prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente, conferindo ao acolhedor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais destes, nos termos do Art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

 

II – participar do processo de acompanhamento continuado;

 

III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do serviço de Família Acolhedora;

 

IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para retorno à família de origem, ou extensa, e na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe interdisciplinar.

 

Art. 22 - Nos casos de inadaptação, a família procederá a desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, que será determinado pela autoridade judiciária.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO

 

Art. 23 - A Gestão do serviço de acolhimento pelo programa "Família Acolhedora" será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social em parceria com a Equipe do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.

 

Art. 24 - A equipe do serviço de acolhimento em família acolhedora será composta por no mínimo dois profissionais de nível superior, preferencialmente psicólogo e assistente social.

 

Art. 25 - São obrigações da equipe do serviço de acolhimento:

I – encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social;

II – encaminhar o Termo de Descredenciamento da família acolhedora para ciência e controle da Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social;

III – encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da(s) criança(s) e ou adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; número da medida de proteção; período de acolhimento; valor a ser pago; número da agência e conta bancária onde será efetuado o depósito da Bolsa Auxílio.

 

Art. 26 - São obrigações da Equipe Interdisciplinar do serviço de acolhimento em família acolhedora, cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os serviços de acolhimento e normativas do SUAS, comunicando ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem atuação urgente.

 

Art. 27 - O serviço de acolhimento por meio do programa "Família Acolhedora" contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocado no Fundo Municipal de Assistência Social e no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficientes para sua manutenção visando garantir a capacitação continuada e obrigatória da equipe interdisciplinar, além de espaço físico adequado e acessível, equipamentos, veículos e recursos materiais, ou mediante dotação orçamentária específica.

 

Art. 28 - O processo de Monitoramento e Avaliação do serviço de acolhimento em família acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar respectiva da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – COMASO e ao Conselho Tutelar, acompanhar e fiscalizar a regularidade do serviço de família acolhedora, encaminhando ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado, sempre que observar irregularidades.

 

Art. 29 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 24 de agosto de 2020.

 

 

     Paulo Nardeli Grassel

                                                                                        Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI N.º 015/E/20, DE 24 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

Justificativa

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores,

 

 

Submeto à apreciação dessa respeitável Câmara Municipal o presente Projeto  de  Lei  que institui  como  política  pública  no  Município de Herveiras, o programa "Família Acolhedora", que tem por objetivo o acolhimento provisório de crianças e adolescentes que se encontrem com seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, na forma do Art. 101, inciso VII, § 1.º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, envolvendo prioritariamente, violência sexual, física, psicológica, negligência, abandono ou afastamento da família de origem por determinação judicial.

 

O programa "Família Acolhedora" permitirá que a família selecionada assegure à criança ou adolescente à convivência familiar e comunitária, mesmo que temporariamente afastado do convívio da sua família de origem, respeitando a individualidade destes e oferecendo todos os cuidados básicos, além de afeto, amor e orientação, inserindo-o na comunidade para o efetivo desenvolvimento afetivo e social.

 

Destaca-se que o encaminhamento para a família acolhedora é uma medida de proteção integral a crianças e adolescentes que são retirados do convívio temporário de sua família de origem.

 

Todas as crianças e adolescentes têm assegurados os direitos constitucionais fundamentais, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público, devendo este resguardar com absoluta propriedade, a efetivação desses direitos referentes à vida, a saúde, à alimentação, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Cabe também dizer, que o programa "Família Acolhedora", sob orientação da equipe interdisciplinar, atuará ativamente para que a criança ou o adolescente retorne à família de origem, ou extensa e, na impossibilidade, mediante decisão judicial, seja colocado em família substituta.

 

Assim, demonstrados os motivos que ensejaram a presente iniciativa e, considerando o relevante interesse público com que se revestem as situações de conflito familiar e de violência contra crianças e adolescentes, tem-se a necessidade urgente de implantação do programa "Família Acolhedora" no Município, motivo pelo qual solicito o apoio dos nobres Vereadores na apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.

 

 

    Paulo Nardeli Grassel

                                                                                   Prefeito Municipal